- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência dialética recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais.2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e na ausência de início razoável de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide.4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que, conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual, reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas instâncias ordinárias.5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional.6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular, seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão agravada".7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.8. Agravo interno desprovido.
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