- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Relação de consumo bancária.Oferta vinculante. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda originária de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, envolvendo inadimplência em onze contratos bancários e alegada composição negocial relativa, especialmente, a contrato de financiamento imobiliário.2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça local manteve a improcedência do pedido declaratório de validade de acordo e de quitação do financiamento imobiliário, reconheceu o direito à emissão de termo de quitação quanto aos dez contratos objeto de acordo efetivamente concretizado, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. Em decisão singular no Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial foi provido apenas para conhecer do agravo e, no mérito, não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ e da consequente prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".3. No presente agravo interno, a agravante sustenta (i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial buscava apenas requalificar juridicamente fatos incontroversos para reconhecer oferta vinculante e seu descumprimento; e (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por versar sobre tese jurídica pura acerca da vinculação da oferta e das consequências de seu inadimplemento.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à existência de oferta vinculante e de pacto final sobre a quitação do financiamento imobiliário, em contexto de renegociação de múltiplas dívidas bancárias, pode ser reapreciada em recurso especial sob o fundamento de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", sem violar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF, ainda assim é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c", para exame de alegado dissídio jurisprudencial em torno da tese jurídica sobre vinculação da oferta e suas consequências, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base em amplo exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de oferta vinculante e de pacto final relativo ao financiamento imobiliário, assentando que a suposta proposta estava condicionada à autorização do setor jurídico do banco, que não foi obtida, e que não houve emissão ou pagamento de boleto, de modo que a própria configuração do negócio jurídico alegado não restou demonstrada.6. A pretensão recursal da agravante, ao afirmar que haveria oferta vinculante e condicionante interna descumprida, demanda, em sua essência, a revisão da valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias, pois pressupõe infirmar a conclusão de que não se comprovou a existência de pacto final; tal providência implica reexame do substrato fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo veiculada pela alínea "a" impede, reflexamente, o exame do recurso especial pela alínea "c", uma vez que a demonstração de divergência jurisprudencial exige a identidade ou substancial similitude das premissas fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não pode ser aferido quando o quadro fático é específico e foi definido com base em provas cuja reanálise é obstada.8. Inexistindo similitude fática comprovável entre o caso concreto, em que se reconheceu a ausência de prova de oferta vinculante, e os precedentes indicados, nos quais a vinculação da oferta foi admitida, a divergência apontada pode decorrer de diferenças de fato e não de teses jurídicas antagônicas, o que inviabiliza o cotejo analítico e o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de oferta vinculante e de pacto final em renegociação de dívida bancária demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo veiculada pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por impossibilitar a demonstração da similitude fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CC, arts. 107 e 427; CDC, arts. 30, 35, 47 e 48; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.221.159/AM, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AREsp 2.969.718/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024
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