- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação.II. Questão em discussão2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes.4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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