- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. DOAÇÕES ELEITORAIS EFETUADAS COMO SUBTERFÚGIO PARA DAR APARÊNCIA DE LICITUDE AO REPASSE DE VANTAGENS ILÍCITAS A AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. ALEGADO PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES DISTRITAIS DE 2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO CRIME ELEITORAL E CRIMES COMUNS CONEXOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não caracteriza indevida inovação recursal a pretensão de aplicação ao caso concreto de decisão paradigmática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior à interposição do recurso especial. 2. A narração, na denúncia, de mecanismos que envolvem a ocultação da origem e natureza de valores ilícitos com utilização da estrutura da Justiça Eleitoral para lhes dar aparência de legitimidade caracteriza, em tese, a prática de falsidade ideológica eleitoral, atraindo a competência daquela Justiça especializada para seu julgamento e o dos crimes comuns conexos. 3. Embargos aos quais se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o processamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhes são conexos, com prejuízo das demais alegações do embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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