- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 07/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 07/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL A FEITO NO QUAL SE APURA A PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA ANTERIOR DO PROCESSO PRINCIPAL À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A competência é matéria de ordem pública de especial relevância nos feitos criminais, já que o correto exercício da jurisdição é garantia assegurada aos réus no processo penal, de acordo com a moldura constitucional conferida ao tema. 2. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal. 3. A anterior remessa à Justiça Eleitoral do feito principal, no qual houve o reconhecimento de imputações de crimes eleitorais, impõe igual destino a esta medida cautelar por sua natureza incidental àquele. 4. Embargos declaratórios providos com determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.920.586/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
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