JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARCELAS VINCENDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 323, 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, e falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 340-347).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. É incabível utilizar embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível utilizar embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 323, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 502, 503, 505, 506 e 507; CF, arts. 5º, XXXVI e LIV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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