- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508 e 771 do CPC e da aplicação do art. 323 do CPC em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na prevalência da fundamentação sobre o dispositivo da sentença ao admitir a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo pagamento;(ii) saber se há contradição ao reconhecer a inclusão de parcelas vincendas até o pagamento como violação à coisa julgada; e (iii) saber se há contradição entre a inadmissibilidade por deficiência de fundamentação e a análise do mérito quanto ao art. 323 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição na leitura do título judicial, pois o acórdão interpretou a referência ao início da execução em conformidade com a fundamentação, reconhecendo a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo pagamento com base no art. 323 do CPC e na jurisprudência do STJ.5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo pagamento decorre da lei e está em harmonia com a orientação desta Corte, afastando contradição quanto à coisa julgada.6. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 284 do STF e a análise do art. 323 do CPC, pois a deficiência de fundamentação limitou-se a determinados dispositivos, sem obstar o exame autônomo das parcelas vincendas.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a interpretação do título e a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo pagamento. 2. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 83 do STJ, a compatibilidade da inclusão de parcelas vincendas com a coisa julgada. 3. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 284 do STF e a análise do art. 323 do CPC, pois se tratam de fundamentos autônomos. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489, § 1º, VI, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 771, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021;STJ, REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.
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