- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXAME APROFUNDADO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.1. A fundamentação do decreto prisional é idônea, pois lastreada em elementos concretos dos autos: confissão informal do agravante à autoridade policial sobre participação no roubo (transporte dos autores e auxílio na fuga), apreensão do veículo utilizado em frente à sua residência, identificação do agravante como condutor do automóvel por sua genitora, imagens de câmeras de segurança demonstrando circulação do veículo nas imediações da residência das vítimas em sincronia com o automóvel subtraído, troca de aparelho celular logo após os fatos e indiciamento formal pela autoridade policial, suficientes para, em juízo cautelar, evidenciar indícios de autoria.2. A decisão destaca a gravidade concreta do delito e a elevada reprovabilidade do modus operandi - invasão residencial na madrugada por quatro agentes armados, violência física e psicológica, restrição da liberdade das vítimas e exigência de transferências bancárias sob ameaça de morte - circunstâncias que evidenciam periculosidade social e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. Comprovada a existência de risco de reiteração delitiva, em razão de ações penais em andamento e registros pretéritos, inclusive histórico de violência psicológica contra mulher (com medida protetiva já baixada), elementos que revelam contumácia e reforçam a necessidade da custódia cautelar.4. Diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema, conclui-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância, isoladamente, de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia preventiva.5. O exame aprofundado dos argumentos sobre fragilidade dos indícios de autoria demandaria análise pormenorizada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e sem dilação probatória.6. Agravo regimental improvido.
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