- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. DOIS ROUBOS DE MOTOCICLETAS NO MESMO DIA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA CONTRAMÃO, CAPTURA NAS PROXIMIDADES DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E DUPLO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos empíricos concretos, reveladores da periculosidade do agravante e do risco à ordem pública: dois roubos de motocicletas praticados no mesmo dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, fuga em alta velocidade pela contramão, captura nas proximidades de uma das res furtivae e reconhecimento por duas vítimas distintas.2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada na audiência de custódia e, posteriormente, restabelecida pelo Tribunal de origem, em momento ainda próximo aos fatos, o que evidencia a contemporaneidade dos motivos, não afastada pelo período em liberdade sem intercorrências.3. A alegada fragilidade dos indícios não se confirma em sede cautelar, bastando indícios suficientes de autoria, sendo que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, somado aos demais elementos, sustenta a justa causa da medida, devendo ser confirmado em juízo.4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impõem, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva.6. Agravo regimental não provido.
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