- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. APREENSÃO DA FACA E DA RES FURTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação concreta, lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria (apreensão da faca e da res furtiva, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e dos policiais), bem como na gravidade do modus operandi com emprego de arma branca e violência contra vítima em condição de vulnerabilidade .4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Na espécie, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelos elementos do flagrante justificou a custódia para a garantia da ordem pública .5. A condenação criminal transitada em julgado por homicídio tentado demonstra acentuada periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante do risco concreto e da contumácia delitiva, conforme motivação específica das instâncias ordinárias, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.8. Agravo regimental não provido.
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