- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESÍDIA ESTATAL NÃO OBSERVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA.1. A alegação de excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve ocorrer em perspectiva global do processo e a contagem há de se iniciar a partir da efetiva prisão, circunstância inexistente, uma vez que o mandado não foi cumprido e o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido.2. A condição de foragido afasta a tese de constrangimento ilegal tanto sob o ângulo da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva quanto em relação ao prazo de encerramento da instrução, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Não se evidencia desídia estatal nem atos procrastinatórios imputáveis às autoridades públicas, razão pela qual não há violação do princípio da razoável duração do processo.4. Os fundamentos da prisão preventiva foram objeto de exame em habeas corpus anterior, de modo que o writ originário não foi conhecido nesse ponto por reiteração de pedido, evidenciando a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio do agravo regimental.5. A certidão de antecedentes apontando persistência delitiva recente, somada à condição de foragido, reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tornando irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis e o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.6. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.