- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. IMUNIDADE DE ADVOGADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia, é possível verificar todos os elementos do tipo penal imputado ao recorrente. Com efeito, os denunciados deram causa a instauração de ação penal por abuso de autoridade, a qual foi julgada improcedente, uma vez que as condutas imputadas às autoridades policiais estavam inseridas no exercício legal de suas profissões. Ademais, consignou-se que o recorrente tinha condições de saber que os fatos "não configuravam crime de abuso de autoridade e sim mister da profissão de policiais civis". 3. As questões atinentes a eventual atuação do recorrente sob o manto da imunidade profissional, bem como em relação a sua efetiva consciência ou não da veracidade das informações constantes da representação criminal apresentada, cuidam-se de matérias de mérito, que devem ser melhor analisadas durante a instrução processual. Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 81.963/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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