JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRONÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. LITISPENDÊNCIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA ANTES DA ATUAL IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO NÃO INFORMADO/JUNTADO PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DE TODO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado antes pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Embora já condenado pelo Tribunal do Júri, a defesa postulava o afastamento da pronúncia por falta de justa causa e o reconhecimento de litispendência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada ainda antes da impetração, prejudica o exame em habeas corpus de alegadas falhas na fase de pronúncia.3. Outra questão é saber se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001, ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudicaria a impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De pronto, constatou-se que já havia ocorrido a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda antes da atual impetração, com a condenação do agravante, de modo que as insurgências dirigidas exclusivamente à fase de pronúncia haviam sido superadas por meio de novo título, em relação ao qual um acórdão não foi juntado/informado pela defesa.5. A primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 10 dias-multa, com a determinação da execução provisória da pena.6. A superveniência da sentença condenatória, ainda antes da impetração, inviabiliza o exame do habeas corpus, por força da preclusão e da perda de objeto da impugnação, sendo necessária nova e atualizada manifestação do Tribunal competente.7. A sentença condenatória do Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional dos vereditos, altera substancialmente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação voltada ao controle da pronúncia.8. Igualmente, o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001 (aqui apontado como ato coator), ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudica a impetração, seja pela formação da coisa julgada seja pela preclusão da matéria seja pela reiteração de pedidos já analisados neste STJ.9. Por fim, em relação à tese de suposta litispendência em relação aos autos n. 0732339-30.2022.8.07.0001, porquanto o ora agravante já teria tido ANPP homologado por crime de porte de arma, há de se reconhecer a indevida supressão de instância, pois a matéria não foi tratada pela origem em momento algum.10. Não obstante todos os argumentos acima, a análise solicitada ainda demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, de alegadas falhas na fase de pronúncia.2. A sentença condenatória do Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional dos veredictos, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelos meios impugnativos próprios.3. A reiteração de pedidos em feito anterior, da mesma forma que a insurgência em indevida supressão de instância, impede a (re)apreciação neste STJ em sede de habeas corpus.4. A análise que demanda o revolvimento de fatos e provas constitui providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c;Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 413;art. 593, III, d; Súmula 648/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 648.
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