- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.2. Antecedentes processuais. Em primeiro grau, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 16 dias-multa, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, em acórdão que não conheceu dos subsequentes embargos de declaração da defesa. O recurso especial, fundado em alegada negativa de vigência, entre outros, do art. 619 do Código de Processo Penal, não foi admitido com base na impossibilidade de exame de matéria constitucional e nos óbices das Súmulas nº 284 e 283, do STF, e nº 7, do STJ.3. O agravo, o agravo regimental e os presentes embargos. O agravo em recurso especial sustentou nulidade da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação, defendendo a suficiência da motivação do recurso especial e a desnecessidade de reexame de provas. A decisão monocrática não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, porquanto o agravo enfrentou apenas os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, silenciando quanto à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional e à Súmula nº 283, STF. O agravo regimental foi desprovido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto à apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e quanto ao reconhecimento de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, por não enfrentar especificamente alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e por não reconhecer a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado já esclareceu que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou em quatro óbices autônomos (impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, Súmula nº 284, STF, Súmula nº 283, STF, e Súmula nº 7, STJ), dos quais o agravo em recurso especial impugnou apenas dois (Súmula nº 284, STF, e Súmula nº 7, STJ), deixando de enfrentar especificamente os demais fundamentos, o que caracteriza falha na dialeticidade recursal.6. Reconhecida a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade, por se tratar de decisão com dispositivo único, o que impede o exame do mérito do recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e à incidência da Súmula nº 7, STJ.7. O embargante não individualizou concretamente em que consistiria a alegada omissão, limitando-se a renovar inconformismo com o entendimento adotado, de modo que inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a sanar nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do entendimento firmado, sendo inadequados para reabrir o debate sobre o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando o exame do mérito recursal, inclusive de alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.2. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
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