JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo manejado contra decisão denegatória de recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em que o embargante foi condenado, com pena-base exasperada em razão de dano considerado expressivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à alegação de que o prejuízo material seria inerente ao tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e de que, no caso concreto, não teria havido dano extraordinário apto a justificar a majoração da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal condiciona a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, e o art. 620 exige que o embargante indique, de forma concreta, os pontos em que verificado o vício, o que não ocorreu no caso, pois a suposta omissão não foi individualizada de modo específico. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao prejuízo material, assentando expressamente que o prejuízo não é situação inerente ao tipo penal e que, na hipótese, houve dano expressivo, circunstância que autoriza a exasperação da pena, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, omissão a sanar. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para adequar o julgado à tese defensiva sobre a inexistência de prejuízo extraordinário, razão pela qual a insurgência, de natureza nitidamente infringente, não pode ser acolhida. 6. Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera manifestação de inconformismo com o conteúdo do acórdão.2. A existência de fundamentação expressa quanto ao reconhecimento de dano expressivo para exasperar a pena-base afasta a alegação de omissão e impede o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.020/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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