JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS REPETITIVOS 1306 E 1351. ALEGADA REVALORAÇÃO DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.2. A Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta, à existência de entendimento diverso da Sexta Turma e à inobservância do Tema Repetitivo nº 1306; (ii) à dosimetria da pena, diante da ausência de enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1351 e de suposta desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iii) à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de revaloração jurídica da prova, e não de reexame do conjunto fático-probatório, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a validade da fundamentação das decisões que autorizaram interceptações telefônicas, sem enfrentar precedentes da Sexta Turma e o Tema Repetitivo nº 1306; (ii) saber se houve omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1351 e à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iii) saber se a controvérsia envolve mera revaloração jurídica da prova, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida, sendo as alegações da Embargante expressão de inconformismo com a conclusão do colegiado.5. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a validade da fundamentação das decisões de interceptação telefônica, assentando que a fundamentação judicial pode ser concisa, desde que amparada em elementos concretos, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte e que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo omissão ou contradição.6. A invocação de divergência com julgados da Sexta Turma configura alegação própria de embargos de divergência, e não de embargos de declaração, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado sob esse aspecto.7. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1351 e à dosimetria da pena, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, que não há direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para a exasperação da pena-base e que, no caso concreto, inexistem ilegalidade ou desproporcionalidade evidentes, o que demonstra o efetivo enfrentamento da controvérsia.8. A ausência de referência nominal ao Tema Repetitivo nº 1351 não configura omissão, pois a matéria foi decidida à luz da jurisprudência consolidada, sendo os embargos utilizados apenas para rediscutir o critério de fixação da pena-base, o que é incompatível com a via integrativa.9. No que toca à alegação de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, o acórdão embargado deixou claro que o exame das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório e que a simples qualificação da matéria como "revaloração" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo omissão ou contradição, mas mera discordância da Embargante com a conclusão adotada.10. Todas as questões relevantes foram apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo os embargos de declaração inadequados para substituir o julgado por outro que melhor atenda à sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou substituir o julgado.2. A fundamentação de decisões que autorizam interceptações telefônicas pode ser concisa, desde que lastreada em elementos concretos, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para infirmá-la, à luz da Súmula 7/STJ.3. A ausência de menção expressa a temas repetitivos não configura omissão quando a controvérsia é decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.4. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, inexistindo direito subjetivo a fração matemática específica para a exasperação da pena-base.5. A mera qualificação da insurgência como revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o exame da tese defensiva pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1306; STJ, Tema Repetitivo 1351.
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