JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre.2. O agravante alega que o recurso especial teria sido interposto tempestivamente, sustentando equívoco na contagem do prazo e invocando, ainda, impossibilidade de prática de ato processual no prazo em razão de afastamento por motivos médicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é tempestivo, considerando-se (i) a disciplina do art. 798 do Código de Processo Penal quanto à contagem dos prazos em dias corridos; (ii) a inexistência de causa de interrupção ou suspensão devidamente comprovada; e (iii) a alegação de impossibilidade de manifestação no prazo em razão de afastamento médico.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput e § 1º, estabelece que os prazos processuais correm em cartório, são contínuos e peremptórios, em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contagem dos prazos em processo penal possui disciplina específica em dias corridos, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal, de modo que, uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe nem se suspende por feriado ou suspensão de expediente, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente.6. No caso concreto, a parte foi intimada da decisão em 19/08/2025, encerrando-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial em 03/09/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 04/09/2025.7. A defesa foi intimada para comprovar eventual interrupção ou suspensão do prazo, mas permaneceu silente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da intempestividade reconhecida.8. O pedido de reconhecimento de impossibilidade de manifestação tempestiva com fundamento em atestado médico não merece acolhimento, pois o documento apresentado indicou afastamento laboral a partir de 25/02/2026, ao passo que a intimação para manifestação foi publicada em 26/01/2026, não havendo correlação temporal apta a justificar a prática extemporânea do ato.9. Ausentes argumentos ou elementos fáticos e jurídicos idôneos a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Os prazos recursais em processo penal contam-se em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente se houver coincidência.2. A parte recorrente deve comprovar, quando intimada, a existência de fato apto a interromper ou suspender o prazo recursal, sob pena de manutenção do reconhecimento de intempestividade.3. Não configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso a apresentação de atestado médico que indique afastamento em período posterior à intimação para a prática do ato processual.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29.06.2018.
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