- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de demonstração de prejuízo concreto quanto à nulidade alegada e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao pleito absolutório, por demandar revolvimento fático-probatório.3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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