JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de demonstração de prejuízo concreto quanto à nulidade alegada e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao pleito absolutório, por demandar revolvimento fático-probatório.3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.600.658/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
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