- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, todavia, nas razões do agravo, a defesa alega que "não há qualquer pretensão de alterar ou rediscutir fatos ou provas", invocando a possibilidade de concessão da ordem de ofício", ocasião em que concluiu que "a defesa não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao argumento de incidência da referida súmula" com base no entendimento desta Corte Superior de que "é insuficiente para pedir o afastamento do óbice alegar, de forma genérica, que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual premissa fática, já delineada e admitida pelo Tribunal a quo, permitiria a pretendida absolvição do réu uma vez revalorada".4. Embargos rejeitados.
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