JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL. ART. 414 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que afastou a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, por ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.2. Fato relevante. Tribunal de origem, após reanálise aprofundada do acervo probatório, concluiu que os laudos periciais (necroscópico e de local de achado de cadáver) não permitiram determinar a causa da morte, não evidenciaram lesões traumáticas ou sinais de violência e não possibilitaram afirmar se o óbito decorreu de homicídio, suicídio ou acidente, reconhecendo a inexistência de nexo de causalidade comprovado entre a conduta do acusado e a morte da vítima e, por consequência, a ausência de materialidade delitiva mínima para pronúncia.3. Fundamentos do agravo regimental. Órgão ministerial sustenta, em síntese, que: (i) não pretende revolvimento fático-probatório, mas requalificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cabendo apenas verificar se foram corretamente valoradas à luz do art. 414 do CPP; (iii) a jurisprudência desta Corte admite revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iv) o Tribunal de origem teria exigido standard probatório incompatível com a fase do judicium accusationis, aplicando equivocadamente o princípio in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal ministerial, voltada a afirmar a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria para pronúncia por homicídio qualificado, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à causa da morte e ao nexo de causalidade.5. Discute-se, ainda, se houve erro de direito na aplicação do art. 414 do CPP pelas instâncias ordinárias, em razão da suposta exigência de standard probatório incompatível com a fase do judicium accusationis e da alegada aplicação indevida do princípio in dubio pro reo em detrimento do envio do acusado ao Tribunal do Júri.6. Questiona-se, por fim, se antecedentes criminais do acusado, notadamente condenação anterior por homicídio contra ex-companheira gestante, podem suprir a ausência de prova técnica acerca da causa mortis e do nexo causal para fins de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Corte de origem, com base em ampla análise dos laudos necroscópico e de local de achado de cadáver, concluiu de forma expressa pela ausência de determinação da causa da morte, pela inexistência de lesões traumáticas ou indícios de violência e pela impossibilidade de definir se o óbito decorreu de homicídio, suicídio ou acidente, reconhecendo, assim, a inexistência de materialidade delitiva e de nexo de causalidade comprovado entre a conduta do acusado e a morte da vítima.8. A insurgência ministerial dirige-se justamente contra essa valoração probatória das instâncias ordinárias, pretendendo substituí-la por conclusão oposta, de modo que o que se busca não é simples requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas revisão do juízo sobre a suficiência do acervo probatório quanto à materialidade e ao nexo causal, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório não pode ser utilizada em abstrato para afastar o óbice sumular, pois, no caso concreto, o próprio factum central - existência ou não de nexo causal entre a conduta do agravado e a morte da vítima - foi decidido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que sua desconstituição exigiria nova incursão na prova.10. O standard probatório para a pronúncia, embora mais flexível que o exigido para a condenação, pressupõe a presença de lastro mínimo de materialidade delitiva e de indícios de autoria; não se confunde dúvida razoável sobre a autoria com ausência de prova sobre a própria materialidade do delito, hipótese em que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri configuraria constrangimento ilegal.11. No caso, as instâncias ordinárias não apenas duvidaram da autoria, mas afirmaram, com apoio em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que inexiste suporte probatório mínimo de que a morte da vítima decorreu de conduta criminosa do agravado, circunstância que afasta a possibilidade de pronúncia à luz do art. 414 do CPP.12. O reconhecimento de eventual erro de direito na aplicação do art. 414 do CPP, na forma postulada, exigiria reavaliar o peso atribuído aos laudos periciais, depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado, o que configura reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.13. Antecedentes criminais e histórico de violência do acusado, inclusive eventual condenação anterior por homicídio, não podem suprir a ausência de prova técnica acerca da causa mortis e do nexo causal no processo em curso, sendo inadmissível fundar pronúncia em passado criminoso como elemento de imputação causal.14. Não tendo o agravante apresentado argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática - calcada na jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e aos limites da pronúncia - impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Tese de julgamento:1. A pretensão de infirmar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva e de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte demanda reexame do conjunto probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, exige prova mínima da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo possível submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri quando a prova técnica indica ausência de determinação da causa da morte e inexistência de nexo causal comprovado.3. Antecedentes criminais e histórico de violência do acusado não substituem a necessidade de prova específica acerca da causa mortis e do nexo causal no caso concreto, sendo vedado utilizar o passado criminoso como fundamento para suprir a ausência de materialidade delitiva para fins de pronúncia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.728/RJ, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL. ART. 414 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que afastou a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio quali…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, à luz da Súmula n. 7/STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara sentença de impronúncia quan…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167, 413 E 414 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado pelo Ministério Público, manteve acórdão de Tribunal de Justiça que impronunciou os a…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, à luz da Súmula n. 7/STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara sentença de impronúncia quant…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167, 413 E 414 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado pelo Ministério Público, manteve acórdão de Tribunal de Justiça que impronunciou os ac…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.