- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, à luz da Súmula n. 7/STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara sentença de impronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado, em razão da ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.2. As instâncias ordinárias, com base em laudos periciais, prova testemunhal e interrogatório do réu, concluíram pela inexistência de lesões traumáticas externas ou internas no cadáver, pela impossibilidade de determinação da causa mortis, pela inexistência de sinais de violência no local do fato, pela não confirmação, em juízo, de atos violentos contra a vítima e pela ausência de qualquer elemento positivo indicativo de morte violenta, reputando insuficientes os elementos para vincular a conduta do acusado ao resultado morte.3. O agravante (Ministério Público) sustenta que, na fase de pronúncia, a dúvida deveria favorecer a acusação, conduzindo à submissão do réu ao Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado, destacando circunstâncias como a ocultação do cadáver, a ausência de socorro, o comportamento evasivo do réu, o fato de estar com a vítima no momento da morte e a existência de condenação anterior por feminicídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer a existência de materialidade delitiva do homicídio e de indícios suficientes de autoria, em sentido contrário às premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, admissível no recurso especial, ou se implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se, na fase de pronúncia, a dúvida deve, automaticamente, militar em favor da acusação, autorizando a submissão do réu ao Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado mesmo na ausência de prova mínima da materialidade da morte violenta, especialmente em hipóteses em que apenas se comprova a ocultação de cadáver.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, ao passo que o revolvimento fático-probatório, consistente na reapreciação do conjunto de provas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível, para a primeira hipótese, que os fatos estejam clara e expressamente consignados no acórdão recorrido, cabendo ao STJ apenas verificar a correta aplicação da norma jurídica.5. No caso concreto, as instâncias ordinárias, em análise exaustiva do acervo probatório (laudos periciais, prova testemunhal e interrogatório do réu), concluíram pela inexistência de materialidade delitiva do homicídio e pela ausência de indícios suficientes de autoria, assentando que não houve prova de morte violenta nem nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte.6. A pretensão ministerial de ver reconhecidos "indícios suficientes de autoria" e "materialidade do homicídio" demanda a reavaliação do peso e da suficiência dos elementos de prova, o que caracteriza revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O standard probatório da pronúncia pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, fundada em prova mínima da ocorrência de crime doloso contra a vida; não se confunde, contudo, a dúvida razoável com a completa ausência de prova da materialidade delitiva, hipótese em que a submissão do réu ao Tribunal do Júri configuraria constrangimento ilegal.8. No quadro delineado, a prova técnica concluiu pela inexistência de sinais de morte violenta e pela impossibilidade de afirmar que o óbito decorreu de conduta criminosa, de modo que não há a dúvida probatória que autoriza a pronúncia, mas sim ausência de materialidade em sua dimensão probatória mínima, impedindo o envio do réu ao Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.9. A ocultação de cadáver não se equipara à prática de homicídio e possui tipificação autônoma (art. 211 do CP), tanto que o juízo singular determinou o prosseguimento da persecução penal quanto a esse delito, permanecendo ausente, porém, prova de morte violenta necessária à imputação de homicídio qualificado.10. As circunstâncias destacadas pelo Ministério Público (presença do réu com a vítima, confissão da ocultação do cadáver, ausência de socorro, comportamento evasivo e condenação anterior) foram consideradas pelas instâncias ordinárias, mas reputadas insuficientes para suprir a ausência de prova da materialidade do homicídio; a revisão desse juízo demandaria nova valoração probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.11. No agravo regimental não foram apresentados fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que examinou adequadamente a controvérsia dentro dos limites cognitivos do recurso especial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial quanto à pretensão de pronúncia por homicídio qualificado, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prova mínima da materialidade delitiva.Tese de julgamento:1. A pretensão de reconhecer materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em sentido contrário às conclusões das instâncias ordinárias, firmadas a partir da análise do acervo probatório, configura revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. O standard probatório da pronúncia exige prova mínima da materialidade do crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não sendo possível submeter o réu ao Tribunal do Júri quando há ausência de prova da morte violenta, e não mera dúvida razoável.3. A ocultação de cadáver não se confunde com o crime de homicídio, de modo que a pronúncia por homicídio qualificado pressupõe demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, de que a morte decorreu de conduta criminosa imputável ao acusado.4. A ausência, em agravo regimental, de argumentos novos e específicos aptos a infirmar a fundamentação da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, art. 211; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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