- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167, 413 E 414 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado pelo Ministério Público, manteve acórdão de Tribunal de Justiça que impronunciou os acusados de crime de homicídio, ante a ausência de prova minimamente segura da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de restabelecimento da pronúncia com fundamento nos arts. 167, 413 e 414 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a insurgência ministerial, ao alegar violação aos arts. 167 e 414 do Código de Processo Penal e invocar a possibilidade de comprovação da materialidade por prova testemunhal e outros elementos indiretos, veicula questão exclusivamente jurídica, suscetível de exame em recurso especial mediante mera revaloração jurídica da prova, ou se exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o Tribunal de origem teria exigido, na fase de pronúncia, "prova incontroversa" da materialidade ou "corpo de delito direto" e deixado de aplicar o postulado do in dubio pro societate, em ofensa aos arts. 167, 413 e 414 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a incidência do art. 167 do Código de Processo Penal, nem condicionou a configuração da materialidade do homicídio à localização do corpo da vítima, mas, com base na prova produzida, concluiu que o simples desaparecimento da vítima, desacompanhado de vestígios seguros de morte, aliado à fragilidade, contradição e insuficiência dos depoimentos, imagens e dados de geolocalização, não fornecia base mínima para a pronúncia.4. A pretensão ministerial, embora formulada sob o rótulo de "revaloração jurídica", busca substituir o juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revisitar o conteúdo, a coerência e a força persuasiva dos elementos testemunhais e técnicos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Não houve negativa abstrata de vigência ao art. 167 do Código de Processo Penal, mas valoração concreta de que a prova testemunhal e os demais elementos colhidos no caso não possuíam robustez, coerência e convergência suficientes para suprir a ausência de exame de corpo de delito, de modo que eventual reforma dessa conclusão pressupõe revolvimento da base empírica do processo. 6. Embora a pronúncia constitua juízo de admissibilidade e não se exija certeza exauriente nessa fase, o art. 413 do Código de Processo Penal impõe a necessidade de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, e o art. 414 determina a impronúncia quando o julgador não se convencer desses requisitos, não havendo espaço para utilizar o in dubio pro societate como autorização para submissão ao Tribunal do Júri à míngua de suporte probatório mínimo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador, mormente quando a pretensão nele defendida encontra obstáculo processual intransponível, como o impedimento ao reexame de provas em sede de recurso especial. 8. Conclui-se que o recurso especial não veicula violação direta e autônoma à lei federal, mas mero inconformismo com a forma como o Tribunal estadual apreciou o acervo probatório, subsistindo a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e preservou a impronúncia dos acusados.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de decisão de impronúncia fundada na ausência de materialidade ou de indícios suficientes de autoria é inviável quando a tese recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.2. A aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal, para suprir o exame de corpo de delito por prova testemunhal em crimes que deixam vestígios, depende da avaliação, pelas instâncias ordinárias, da robustez, coerência e convergência da prova indireta, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituir essa valoração em recurso especial.3. O princípio do in dubio pro societate não autoriza a pronúncia sem prova minimamente segura da materialidade do fato e sem indícios suficientes de autoria, exigidos pelos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.4. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador quando a pretensão nele sustentada encontra impedimento processual, como a vedação de reexame de provas em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 167, 413 e 414; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.
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