JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela defesa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargante alega omissão quanto à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo manifestação expressa sobre o tema e a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao Ministério Público de origem para eventual propositura do ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, padece de omissão sanável em embargos de declaração; e (ii) a alegação de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulada apenas na interposição do recurso especial, admite exame em sede de embargos de declaração e afasta o reconhecimento da preclusão quanto ao pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, ao reexame do mérito da decisão embargada.5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não se tratava de reexame de matéria fática e deixando de demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamariam solução jurídica diversa, bem como deixando de enfrentar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.6. No agravo regimental, houve renovada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante não refutou, ponto a ponto, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar a existência de fundamentação e a invocar o Tema n. 1098 do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar o desacerto da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há omissão no acórdão embargado quanto à falta de correta impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, porquanto ficou expressamente consignado que a defesa não demonstrou a necessidade de nova valoração jurídica dos fatos nem trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.8. O recurso especial e os subsequentes agravo em recurso especial e agravo regimental não ultrapassaram a barreira do conhecimento, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, o que não permite o exame de questões de mérito, inclusive quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).9. A jurisprudência consolidada estabelece que o pedido de análise do ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.10. No caso concreto, o embargante somente postulou a aplicação do ANPP quando da interposição do recurso especial, em 19/12/2024, embora a Lei n. 13.964/2019 já estivesse em vigor desde 23/1/2020 e o entendimento jurisprudencial sobre sua aplicação já estivesse consolidado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido por força da preclusão.11. O embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida e reabrir o debate sobre o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.2. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbice de conhecimento anteriormente reconhecido, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231789 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.469.499/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.06.2025.
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