JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O embargante alegou omissões no acórdão, sustentando que a defesa teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que não houve manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo afastamento dos óbices e pelo parcial provimento do recurso especial. 3. Após a interposição dos embargos de declaração, a defesa protocolizou requerimento para conversão do julgamento em diligência, visando à intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o cabimento de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial e à manifestação do Ministério Público Federal, bem como se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo decidido fundamentadamente sobre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial, com base nas Súmulas nº 83 do STJ e nº 284 do STF. 7. A manifestação do Ministério Público Federal, traduzida em parecer, é de caráter opinativo e não vinculante ao órgão julgador, não havendo obrigatoriedade de acolhimento ou manifestação exaustiva sobre o conteúdo do parecer. 8. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado pelo STF. 9. No caso dos autos, o embargante formulou o pedido de ANPP apenas após a oposição dos embargos de declaração, quando a Lei nº 13.964/2019 já estava em vigor desde 23/01/2020, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A manifestação do Ministério Público Federal, traduzida em parecer, é de caráter opinativo e não vinculante ao órgão julgador. 3. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 28-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 231789 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.10.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.651/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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