- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em condenação pelo art. 217-A do Código Penal.2. O embargante sustenta omissões no acórdão embargado, ao argumento de que a defesa teria impugnado os motivos da inadmissão do recurso especial, e requer esclarecimento quanto à natureza da controvérsia (reexame de provas ou revaloração jurídica da prova), bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) reputar ausente a impugnação específica e pormenorizada, pelo agravo em recurso especial e pelo agravo regimental, dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de correta demonstração do dissídio interpretativo); (ii) deixar de enfrentar suposta distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova; e (iii) deixar de prequestionar dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi proferida em estrita observância ao princípio da dialeticidade, pois o agravo em recurso especial e o agravo regimental não impugnaram de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do apelo nobre e a apontar genericamente divergência jurisprudencial.5. A defesa não enfrentou o fundamento relativo à ausência de correto cotejo analítico para demonstração do dissídio interpretativo, deixando de proceder ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida aos mesmos dispositivos legais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade e do consequente não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, razão pela qual não havia espaço para análise de mérito acerca de eventual reexame de provas ou de mera revaloração jurídica da prova.7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, de modo que o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão.8. Não é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento direto de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal.9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, mas apenas pretensão de rediscussão do julgado e de revolvimento de questões já amplamente apreciadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade.2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado nem à mera manifestação de inconformismo da parte, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar ou apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 619;Constituição Federal, art. 102, III; Constituição Federal, art. 105, III, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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