JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e da incidência dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O Embargante foi condenado, em continuidade delitiva, por cinco vezes, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, e 217-A, caput, do Código Penal, à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação se amparou em acervo probatório reputado robusto, composto pela palavra da vítima, testemunhos indiretos, documentos técnicos e demais elementos colhidos sob contraditório.3. As alegações nos aclaratórios. A defesa aponta omissão quanto ao efetivo exame das razões do agravo em recurso especial, afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ (afastando, por isso, a Súmula n. 182/STJ) e sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, envolvendo apenas o controle da suficiência jurídica dos elementos utilizados para a condenação, bem como a inexistência de corroboração externa idônea da palavra da vítima e a inadequação da incidência da Súmula n. 83/STJ. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ao: (i) concluir pela ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ; (ii) aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ao entender que as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do resultado por mero inconformismo da parte.6. O acórdão embargado examinou, de forma expressa, suficiente e coerente, os fundamentos necessários à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assentando que o agravo não impugnou, de maneira específica e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo a defesa se limitado a reiterar, em larga medida, as razões do próprio recurso especial.7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a tese defensiva e lhe confere solução jurídica contrária à pretensão da parte; a insurgência veiculada nos aclaratórios apenas reedita a alegação de que as razões do agravo teriam sido específicas, visando a rediscutir conclusão já firmada quanto à ausência de dialeticidade recursal.8. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que as teses de insuficiência probatória, invalidação da palavra da vítima, desconsideração de testemunhos indiretos, inexistência de elementos externos de corroboração e suposta ausência de correlação entre a denúncia e a sentença exigem reavaliação do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.9. O julgado embargado também enfrentou a alegação relativa à Súmula n. 83/STJ, afirmando que o entendimento do Tribunal de origem acerca da especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e que a tentativa de estabelecer distinguishing pressupõe revolvimento do contexto probatório, igualmente vedado em recurso especial.10. A insistência da defesa em afirmar que busca apenas discutir o "valor jurídico" dos elementos de corroboração, e não os fatos, revela, em verdade, pretensão de nova apreciação do conteúdo e da força persuasiva da prova produzida, com vistas a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo para a condenação, providência incompatível com a via especial.11. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente de maneira fundamentada a controvérsia e explicite as razões de seu convencimento, o que ocorreu ao se reafirmarem os fundamentos autônomos de manutenção da decisão agravada (ausência de impugnação específica, necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do entendimento recorrido com a jurisprudência do STJ).12. Os embargos de declaração possuem, no caso, nítido caráter infringente, sem demonstração de vício real no julgado, configurando tentativa de revisão do mérito da decisão colegiada por via inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual injustiça da decisão, mas apenas à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes.2. Caracterizada a ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reabrir o debate sobre a dialeticidade recursal.3. Teses que envolvem a suficiência, a credibilidade e a corroboração dos elementos probatórios demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e impede o seu reexame em recurso especial, bem como em embargos de declaração.4. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula n. 83/STJ, o entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 213, caput, e 217-A, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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