JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que, em agravo regimental, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice sumular.2. O embargante aponta: (a) omissões, relativas à análise do conteúdo do agravo em recurso especial, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, à natureza da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça e ao exame de suposta inexistência de inovação no agravo regimental; e (b) contradições, quanto à afirmação de ausência de impugnação específica diante da reiteração da tese jurídica, à alegada desconsideração de argumentos efetivamente apresentados e à declaração de correta aplicação da Súmula n. 7/STJ sem exame da natureza jurídica da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de enfrentar pontos indicados pelo embargante acerca do conteúdo do agravo em recurso especial, da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, da natureza da controvérsia e da alegada ausência de inovação no agravo regimental;e (ii) saber se o acórdão apresenta contradições internas quanto à exigência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, à análise dos argumentos recursais e à afirmação de correta aplicação da referida súmula.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscussão do mérito nem de simples inconformismo com a conclusão adotada.5. Não há omissão quanto à análise do conteúdo do agravo em recurso especial, pois o acórdão embargado expressamente registrou que o recorrente se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar que os fatos estavam suficientemente delimitados e que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça era de puro direito, concluindo pela ausência de impugnação específica e analítica do óbice sumular.6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto à natureza da controvérsia, uma vez que o acórdão embargado, ao tratar da dialeticidade recursal, exigiu precisamente a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido já estavam delimitados e de que a matéria devolvida seria de direito, cabendo ao agravante demonstrar concretamente tal distinção, o que não ocorreu.7. Também não há omissão quanto ao argumento de que o agravo regimental teria apenas reforçado tese já deduzida, pois o acórdão embargado afirmou que a tentativa de suprir a deficiência de impugnação em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, sendo inadmissível o acréscimo posterior de argumentos que deveriam constar, de forma específica e analítica, do agravo em recurso especial.8. As alegadas contradições não se configuram, porque a afirmação de ausência de impugnação específica é compatível com o reconhecimento de que houve mera reiteração da tese de mérito, sem enfrentamento direto do fundamento de inadmissão, de modo que se trata de juízo sobre a insuficiência da impugnação, e não de rejeição da existência de argumentos.9. Não há contradição em exigir impugnação específica e concluir que os argumentos apresentados não atenderam a tal requisito, por se tratar de apreciação valorativa da suficiência da dialeticidade recursal.10. A afirmação de correta aplicação da Súmula n. 7/STJ, sem exame aprofundado da natureza jurídica da controvérsia, é coerente com o objeto do julgamento, restrito à verificação da impugnação específica ao óbice sumular no agravo em recurso especial, sendo inviável, nessa via, o reexame da adequação da súmula ao caso concreto diante da deficiência da insurgência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de suficiência da fundamentação, mas apenas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão efetiva.2. A mera reiteração da tese de mérito no agravo em recurso especial, desacompanhada de enfrentamento específico e analítico do óbice invocado na decisão de inadmissão, não atende ao requisito da dialeticidade recursal nem configura impugnação específica.3. É vedado suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.4. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, torna-se inviável, na via eleita, o exame da natureza jurídica da controvérsia e da correção, ou não, da aplicação do referido enunciado sumular.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
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