- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2022, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO. 1. Não há se falar em vícios que denotem a inadmissibilidade do recurso especial manejado pela ora agravada, uma vez que a matéria está devidamente prequestionada, houve esgotamento das vias ordinárias e não há necessidade de revolvimento de matéria probatória para a apreciação da pretensão recursal. 2. De acordo com os artigos 34, VII, e 253, parágrafo único, alínea "c", do RISTJ, o relator poderá conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Inexistência de decisão ultra petita. 3. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 2), fixou a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 4.1. Hipótese em que o autor, ora agravante, pleiteia danos materiais e morais derivados de inadimplemento contratual imputado à seguradora, consubstanciado no não pagamento de indenização securitária, a despeito de alegada implementação do risco coberto. Incidência, portanto, do lapso prescricional de 1 (um) ano para o exercício de tais pretensões, conforme fixado no precedente acima referido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.381.160/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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