- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 09/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irregularidade da representação processual baseada na ausência de recolhimento de taxa judicial devida ao Tribunal de origem, de conhecimento inviável, devido à preclusão. 2. Eficácia da procuração outorgada inicialmente pela pessoa jurídica, a qual permanece sendo a mandante, além de a eficácia da procuração outorgada durante a fase postulatória persistir em todas as fases do processo, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC/2015. 3. Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n. 2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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