JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.2. O agravante alega ofensa aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em razão de condenação pelo delito de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, e no pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados.5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.901.418/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
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