JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e reitera os argumentos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ.5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, sendo que o agravante não demonstrou especificamente como suas alegações afastariam tais óbices.6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação.7. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, além da primariedade e bons antecedentes, a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.2. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, quando não demonstrada a existência de jurisprudência atualizada ou distinção do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025.
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