- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n 182, do Superior Tribunal de Justiça.2. O recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33, da Lei n 11.343/2006. No agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n 7, do STJ ao caso, por se tratar de fatos incontroversos, e pleiteia a manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao apresentar argumentos específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos que pudessem alterar o julgamento da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações do agravo em recurso especial.5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão recorrida, o que não foi feito no presente caso.6. A aplicação, por analogia, da Súmula n 182, do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, é pertinente ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática recorrida. 2. A repetição de alegações sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade.".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545 (por analogia).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023.
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