- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).2. A defesa apresentou alegação genérica e não demonstrou, com precisão, o enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão nem a adequada fundamentação quanto aos dispositivos apontados, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF.3. A negativação das consequências do crime no acórdão impugnado está suficientemente fundamentada, de forma que a análise da controvérsia nessa via implicaria o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.4. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.