JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO RESP. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar a carência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Conforme a decisão agravada a parte não refutou de forma analítica o fundamento da inadmissibilidade relativo à incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou ter promovido o cotejo analítico do acórdão recorrido e sustentou que o julgamento do recurso especial não demandaria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica. Também reapresentou alegações de violação à lei federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial exige refutação específica, analítica, consistente e completa, capaz de demonstrar os eventuais desacertos do ato contestado.6. A Súmula n. 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo pormenorizado o fundamento da decisão recorrida (Súmula n. 7/STJ), não cumprindo o ônus processual exigido, limitando-se a afirmar a desnecessidade de incursionamento fático-jurídico e a reiterar questões jurídicas de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e acarreta o não conhecimento da insurgência recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.978/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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