- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados na participação do agravante em organização criminosa estruturada.3. A participação em facção criminosa, com atuação ativa em comunicações internas e controle territorial, justifica a segregação cautelar como meio de interromper ou reduzir a prática de atividades delitivas.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.6. O excesso de prazo não se configura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.7. A complexidade do feito, inicialmente com 167 réus, posteriormente desmembrado, e a necessidade de diversas diligências justificam a dilação temporal da persecução penal.8. A regularidade da tramitação processual afasta qualquer indício de desídia estatal e a caracterização de constrangimento ilegal.9. As alegações referentes à ausência de contraditório prévio e à falta de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de supressão indevida de instância.10. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.