- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS, FRAUDES E ARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi flagrado com comparsas em veículo adulterado, na posse de munições, cartões bancários de terceiros, documentos e dispositivos telefônicos, indicando preparo para práticas ilícitas.3. A tentativa de abordagem armada por integrante do grupo e a fuga em alta velocidade reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.6. Agravo regimental improvido.
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