JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MENOR GRAVOSIDADE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não é possível conhecer, por supressão de instância, de alegações não apreciadas no acórdão recorrido, a exemplo da ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade, falta de fundamentação concreta e modulação temporal e territorial das medidas cautelares.2. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. No cenário em exame, a ação penal apresenta elevada complexidade, com mais de vinte réus, investigação de cerca de oito anos, denúncia superior a trezentas e vinte páginas e pendência de devolução de mandados de citação e de apresentação de respostas à acusação, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.3. Tratando-se de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de menor gravosidade em relação à prisão preventiva, a sua manutenção não se revela desproporcional na atual etapa processual.4. As decisões de prorrogação de contratos públicos, tomadas de forma excepcional e temporária para evitar a descontinuidade de serviços essenciais, não infirmam a necessidade das cautelares impostas e não constituem fatos novos aptos a ensejar sua revogação.5. Os pedidos acessórios (retirada de apontamentos em cadastros e comunicações correlatas) são consectários do pedido principal e, ausente o provimento, não comportam acolhimento.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.010/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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