- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO NA ORIGEM. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Diante do novo cenário fático-processual - julgamento da revisão criminal na origem, com trânsito em julgado certificado - está evidenciada a prejudicialidade de parte da tese defensiva, que buscava a concessão de efeito suspensivo à ação revisional.3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, tendo em vista que, de maneira clara e devidamente motivada, esclareceu não ser possível a análise do pedido de prisão domiciliar, por não haver sido avaliado pela Corte estadual, o que impediria o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância.4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
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