JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ENFRENTAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO REALIZAÇÃODO COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)" (EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013). No caso específico dos autos, constata-se que as particularidades sinalizadas pelo voto condutor do acórdão embargado distanciam o confronto e impede a instauração da divergência, na hipótese dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Na hipótese dos autos, o embargante não se promoveu o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.069.984/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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