JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que os "embargos de divergência não são cabíveis para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial" (AgInt nos EREsp 1813497/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/8/2021, DJe 2/9/2021). 3. No caso dos autos, observa-se que a embargante questiona a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e o não conhecimento do recurso especial ante a conclusão da natureza constitucional das alegações. Ademais, os artigos 121, 128, 132 e 133, todos do CTN, não foram considerados prequestionados (Súmula 211/STJ), pelo acórdão embargado. A alegada violação aos arts. 3º e 267, VI, 47 e parágrafo único, todos do CPC/1973, relativa à questão da ilegitimidade passiva do BNDES, também não foi conhecida, por força da Súmula 7/STJ. 4. Referidas alegações não são conhecíveis em sede de embargos de divergência, por representarem aspectos próprios e técnicos do conhecimento ou juízo de admissibilidade do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 315/STJ. 5. Quanto ao tema da interrupção da prescrição, o embargante busca confrontar um contexto de ação declaratória com o objetivo de declaração de prescrição do direito de cobrar parcelas em aberto, relativas a contrato de compra e venda de imóvel, com contexto de ação movida por Estado-membro visando cobrar quantias relativas a créditos tributários. Desse modo, no caso concreto, não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.586.242/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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