JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RI/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA DE DISSÍDIO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. A falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o apresentado como paradigma obsta a admissão do recurso de embargos de divergência, pois tem-se por não cumpridos os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ. 3. Os embargos de divergência não se prestam ao confronto entre regra técnica de admissibilidade do recurso especial aplicada no acórdão impugnado e julgamento de mérito ocorrido no acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020. No ponto, mantém-se a inadmissão do recurso, conforme determina a Súmula n. 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. O recurso de embargos de divergência não são cabíveis para observar suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, no que diz respeito à constatação, ou não, de deficiência ou ausência de fundamentação ocorrida em acórdão proferido por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça, pois o referido exame demanda, inequivocamente, o tratamento das peculiaridades que envolveram singularmente cada caso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 13/08/2021; e AgInt nos EAREsp 1.159.901/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 21/10/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.337.814/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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