- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. DUPLICIDADE. INTEMPESTIVIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Se interpostos dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. Outrossim, em matéria criminal, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias, a teor dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.282/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 12/8/2014). 3. Embargos de declaração opostos por meio da Petição EDcl n. 01064114/2021 (fls. 1.472/1.478) rejeitados e embargos declaratórios opostos por meio da Petição Edcl n. 01128846/2021 (fls. 1.485/1.490) não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.953.266/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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