- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. Também não é o caso de correção de erro material (art. 1.022,III - CPC). 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois foi apresentada clara fundamentação para não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, no sentido da intempestividade do recurso manejado fora do prazo de dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, bem como da incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Embora adote razões de fundo plausíveis, a parte deve submeter-se à devida regência processual de prazos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.763.678/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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