JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ADITAMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, devendo a impugnação de acórdão proferido em revisão criminal ocorrer por recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/88.2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.3. A inclusão de qualificadora, quando fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados por provas produzidas sob contraditório, configura emendatio libelli, não exigindo nova manifestação da defesa.4. O réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica, não havendo afronta ao princípio da correlação quando inexistente inovação fática.5. Eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia, não arguidas oportunamente e após superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, submetem-se à preclusão.6. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso.7. Agravo regimental improvido.
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