JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018), notadamente diante da posição de destaque.4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada no modus operandi (modo de operação) desta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque a acusada foi apontada, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, responsável por haver ocultado a origem, a localização, a movimentação ou a propriedade de valores multimilionários oriundos do tráfico de entorpecente, além dos sócios das pessoas jurídicas fantasmas usadas para essa ocultação. Como se não bastasse, há risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente foi condenada em outro processo por tráfico de drogas e associação para tráfico.5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que: "não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado [...], sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese" (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).8. "[A] análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).9. Não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura menos de um ano. A tramitação do processo é regular, especialmente diante de sua complexidade, no qual figuram 36 réus, com diferentes defesas, a demandar uma pluralidade de diligências. O acórdão aponta ainda o uso inadequado de meios processuais pela defesa, o que resulta em tumulto na marcha processual.10. Quanto aos fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação jurisdicional. Além disso, não há, no acórdão atacado, nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária.11. A respeito da decisão monocrática agravada, a simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, como na espécie.12. Agravo regimental não provido.
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