- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA REALIZAÇÃO DO LAUDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em execução de pena com término previsto para 03/09/2032.2. Fato relevante. Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, fixando a data-base em 15/08/2025, correspondente ao laudo, o qual foi elaborado e resultou na concessão de progressão ao regime semiaberto.3. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta nulidade da decisão que determinou o exame criminológico, por alegada fundamentação genérica, abstrata e padronizada, limitada à referência à longa pena a cumprir e ao fato de o delito ter sido cometido com violência ou grave ameaça. Afirma ser impossível convalidar a ilegalidade originária com a posterior realização do exame e impugna, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios.4. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por substituição a recurso próprio, afastando também a existência de flagrante ilegalidade, ao reconhecer a idoneidade da fundamentação usada para determinar o exame criminológico e a correção da data-base fixada com base no laudo favorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à determinação e à fundamentação do exame criminológico para progressão de regime; e (ii) saber se é válida a fixação da data-base para nova progressão de regime na data do laudo do exame criminológico, que atestou o preenchimento do requisito subjetivo, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e do Tema Repetitivo n. 1.165 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), sendo possível, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.7. A decisão do Juízo da execução que determinou a realização de exame criminológico encontra-se adequadamente motivada, sobretudo, com referência à gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável), para aferição do requisito subjetivo.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico, em caráter excepcional, para aferição do mérito do apenado, desde que em decisão concretamente motivada, conforme o Enunciado Sumular n. 439, e em harmonia com a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a exigência fundamentada de exame criminológico para fins de progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados.9. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade de exame criminológico para determinados crimes, não altera o desfecho do caso concreto, pois a exigência do exame decorreu de jurisprudência consolidada, prévia à novel legislação, que já permitia a realização de prova técnica complementar, por decisão motivada, sem violar o princípio da legalidade.10. O entendimento atual da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo n. 1.165, estabelece que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória e que a data-base para futura progressão deve ser a data em que preenchidos ambos os requisitos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, fixando-se como termo inicial o momento em que implementado o último requisito (objetivo ou subjetivo).11. No caso concreto, o requisito subjetivo foi o último a ser preenchido, na data do laudo do exame criminológico, de modo que a fixação da data-base em 15/08/2025 para futura progressão de regime está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.165 e com a orientação das Turmas da Terceira Seção (AgRg no HC 787.849/SC), inexistindo constrangimento ilegal.12. Inexistindo nulidade na determinação do exame criminológico, tampouco ilegalidade na fixação da data-base, e não tendo o agravo regimental apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastando-se a existência de flagrante ilegalidade na determinação do exame criminológico e na fixação da data-base na data do laudo.Tese de julgamento:1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. É válida a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando pautada em decisão concretamente motivada, fundada nas peculiaridades do caso e na gravidade concreta do delito, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.3. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o Juízo da execução determine, de forma fundamentada, exame criminológico para complementar a avaliação do requisito subjetivo à progressão de regime.4. A Lei n. 14.843/2024 não afasta a validade de determinações de exame criminológico proferidas com base em jurisprudência consolidada anterior, que já admitia a medida em decisões motivadas, sem afronta ao princípio da legalidade.5. A data-base para nova progressão de regime deve corresponder à data em que preenchidos ambos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, fixando-se como termo inicial o momento de implementação do último requisito, inclusive quando se tratar do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico favorável.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (referido na Súmula Vinculante n. 26/STF); Lei n. 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26/STF; Súmula n. 439/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.27.03.2020; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, Tema Repetitivo n. 1.165; STJ, AgRg no HC 787.849/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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