- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que denegou habeas corpus.2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à análise de suposta conduta da autoridade policial (entrevistas, rotulação, promessa de prisão e vazamento de sigilo), produção retrospectiva de provas e contaminação da base empírica, além de argumentos relacionados à falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, diante da gravidade concreta do fato praticado contra adolescente, em via pública, com violência extrema e resultado morte, bem como do risco de interferência na instrução por contato com testemunhas. Afirmou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e a contemporaneidade dos fundamentos da cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável na decisão embargada, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade dos seus fundamentos e à suficiência de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito do julgado.6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a validade da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, a prática em via pública contra adolescente e o resultado morte.7. Risco à instrução processual demonstrado por notícia de contato com testemunhas para alinhar versões, o que justifica a custódia cautelar também por conveniência da instrução.8. Contemporaneidade aferida em relação aos fundamentos da prisão preventiva, e não à data do fato, permanecendo atuais os motivos da segregação, inclusive pela reiteração recente de condutas violentas atribuídas ao paciente.9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no momento, sendo a preventiva necessária, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública e a higidez da persecução penal, caracterizando-se como ultima ratio.10. Condições pessoais favoráveis não mitigam o risco concreto evidenciado, não sendo aptas a afastar a necessidade da custódia.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos seus fundamentos, e não à data do fato, sendo idônea quando persistem riscos atuais à ordem pública e à instrução. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo resultado lesivo, aliada ao risco de interferência na instrução, constitui fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP legitima a prisão preventiva como medida necessária e proporcional, na condição de ultima ratio.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022
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