JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃOOU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos dedeclaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve decisão monocrática negando provimento ao RHC e preservando a prisão preventiva por estupro de vulnerável.2. Prisão preventiva decretada e cumprida, com superveniência de sentença condenatória que fixou pena elevada, negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a custódia cautelar, reafirmada pelo Tribunal de origem em habeas corpus lá impetrado.3. Embargante alega omissões e contradição quanto à atualidade do periculum libertatis, à necessidade atual da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o saneamento dos vícios apontados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à fundamentação concreta da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi intrafamiliar e do risco à vítima; (ii) à contemporaneidade dos motivos da custódia, entendida como atualidade do periculum libertatis (CPP, art. 315, § 1º); e (iii) à suficiência de medidas cautelares diversas e àinexistência de excesso de prazo.III. Razões de decidir5. Osembargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa; efeitos infringentes são admitidos apenas excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe a alteração do resultado.6. Inexiste omissão ou contradição apta a integrar o julgado, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita a atualidade do periculum libertatis, a fundamentação concreta da prisão preventiva, a insuficiência de cautelares alternativas e a inexistência de excesso de prazo, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável.7. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de obter novo julgamento por via imprópria, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.8.Mantém-se a conclusão do acórdão embargado: a prisão preventiva encontra-se concretamente justificada para garantia da ordem pública, preservada a contemporaneidade dos motivos (CPP, art. 315, § 1º), mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 282), e não há excesso de prazo, reforçada a necessidade da custódia pela superveniência de sentença condenatóriaque negou o direito de recorrer em liberdade.IV. Dispositivo 9.Embargos de declaração rejeitados.
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