- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão embargada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do embargante, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à contemporaneidade do risco e à individualização dos fundamentos da prisão preventiva, bem como à análise da suficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa. 5. A decisão embargada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando que o embargante possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão embargada. 8. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma suficiente os fundamentos da prisão preventiva, incluindo a contemporaneidade do risco e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 9. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa pode justificar a manutenção da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310; 312; 313; 315, § 1º e § 2º; 319; CRFB/1988, arts. 5º, LVII e X; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022. (EDcl no AgRg no RHC n. 225.356/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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