- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada, visando à cassação de acórdão condenatório transitado em julgado e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência.2. A Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, afirma não se tratar de sucedâneo de revisão criminal, mas de controle de legalidade estrita da condenação, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice formal, reconhecer a ilegalidade e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório, em hipóteses nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício, na condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, decorrente de suposta ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação impugnada encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento.5. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, inexistindo competência originária desta Corte para revisar decisão transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional.6. O exame das alegações defensivas demonstra inexistência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, em hipóteses em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.2. A inexistência de coação ilegal manifesta impede a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, quando o writ é manejado de forma inadequada como substituto de revisão criminal.3. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.